Horas “in itinere” têm novas regras com alteração da CLT

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 A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu uma série de alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho com o objetivo de melhorar as relações de trabalho. Dentre elas, estão o tempo à disposição do empregador e as horas in itinere.

NORMAS ATUAIS – vigência até 10-11-2017

=> Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho corresponde ao período em que o empregado está obrigado a cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador.

A fixação da jornada deve estar prevista no contrato de trabalho celebrado entre as partes, não podendo, todavia, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação vigente.

=> Tempo à Disposição do Empregador

A CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

=> Deslocamento do Empregado

Já o TST – Tribuna Superior do Trabalho, por meio da Súmula 429, firmou o entendimento que se considera à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

=> Horas In Itinere

Em outro dispositivo da CLT, o legislador determina que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Já a Súmula 90 do TST consolidou o entendimento que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. A estas horas gastas pelo empregado no percurso de ida ou de volta do trabalho dá-se o nome de in itinere.

Assim sendo, dois requisitos devem ser observados para se considerar as horas in itinere como se fossem horas trabalhadas, ou seja, horas que compõem a jornada de trabalho:

a) local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular; e

b) condução fornecida pelo empregador.

Da mesma forma, a Súmula 90 do TST disciplinou que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

Contudo, a mera insuficiência de transporte público não dá direito ao pagamento de horas in itinere.

Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

O TST ainda conclui que, em razão das horas in itinere serem computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

=> Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

NORMAS COM BASE NA REFORMA – vigência a partir de 11-11-2017

=> Não Será Computado como Horas Extras

Pelas novas regras, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

Da mesma forma, não será considerada como horas extraordinárias, o tempo que o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa; entre outras.

=> Horas In Itinere

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

=> Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Com a revogação do § 3º do artigo 58 da CLT, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, deixam de poder ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

=> Normas Coletivas e sua prevalência sobre a lei

Vale lembrar que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

=> Período de Vacância

É período que decorre entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência.

Em virtude desse período de vacância, é importante o acompanhamento periódico das Orientações, a fim de evitar modificações que possam causar algum impacto significativo nas relações de trabalho.

POR: Contábeis

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